segunda-feira, 17 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO CME nº 08/2009.                        

Estabelece normas de infraestrutura e funcionamento para oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.                                                         

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.


RESOLVE:
                 
Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em instituições públicas e privadas responsáveis pela educação e o cuidado da criança, na faixa etária de zero a cinco anos e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, sendo que a sua oferta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, está sujeita às normas estabelecidas na presente Resolução.

Art. 2º - São consideradas como instituições de Educação Infantil todas aquelas que desenvolvem educação e cuidado de modo sistemático, por no mínimo 4 (quatro) horas diárias, a um grupo superior a 5 (cinco) crianças, na faixa etária de zero a cinco anos, independente da designação e/ou denominação das mesmas e, portanto submetidas a normatização pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º - Integram o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do Art. 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, as instituições que ofertam Educação Infantil, mantidas e administradas:
                I - pelo Poder Público Municipal;
                II- pela Iniciativa Privada, não integrantes de escolas de Ensino Fundamental e/ou Médio.

Art. 4º - A organização da Educação Infantil deve obedecer a denominação a seguir:
                  I - creche – para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses;
                  II - pré-escola Nível I – para crianças de 4 (quatro)  a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses;
                  III - pré-escola Nível II – para crianças de 5 (cinco)  a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

Art. 5º - As escolas de Ensino Fundamental que integram a Rede Municipal de Ensino podem oferecer Educação Infantil em classes de pré-escola, desde que cumpram as exigências previstas nesta Resolução.

Art.6º - Todas as instituições de ensino pertencentes à rede municipal e as escolas de educação infantil privadas deverão solicitar credenciamento e autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Esteio a fim de integrarem-se ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

Art. 7 º - Compete à Secretaria Municipal de Educação – SMEE, organizar, manter, orientar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à educação nas instituições de Educação Infantil que pertencem a Rede Municipal de Ensino e orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

 Art. 8º - A Proposta Pedagógica concebida pela Instituição de Educação Infantil fundamenta a construção do respectivo Regimento Escolar e deve estar focada na reflexão permanente entre o educar e o cuidar de crianças de zero a cinco anos, bem como seguir a legislação vigente e atender os seguintes princípios:
           I - princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
           II - princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
           III - princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;

Art. 9º - O Projeto Político-Pedagógico ao explicitar a identidade das instituições de Educação Infantil, deve expressar a concepção de infância, de desenvolvimento e de aprendizagem, abrangendo:
          I - o reconhecimento da importância da identidade pessoal de todos os envolvidos na ação educativa, tendo em vista a situação socioeconômica e cultural, as questões de gênero, etnia, idade, níveis do desenvolvimento intelectual, afetivo, psicomotor, físico e psicológico da criança;
          II - a organização da ação educativa no tempo e no espaço de cada instituição, a partir de atividades intencionais, estimulando a imaginação, a fantasia, a criatividade, a ludicidade, a autonomia, bem como as formas de expressão das diferentes linguagens;
         III - a forma de atendimento às crianças com deficiência numa perspectiva de educação inclusiva;   
          IV - o papel do professor como agente do desenvolvimento das atividades visando a integração entre as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã, numa abordagem inter/transdisciplinar, envolvendo crianças e adultos;
          V - explicitar objetivos respeitando as diferentes etapas do desenvolvimento com ações direcionadas para as crianças até três anos e para crianças a partir de quatro anos de idade, respectivamente;
          VI - estratégias de avaliação por meio do acompanhamento e do registro das etapas alcançadas na educação e nos cuidados para crianças de zero a cinco anos, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 10 - As Instituições de Educação Infantil devem definir, elaborar e executar suas propostas pedagógicas que serão traduzidas em seus regimentos escolares, compartilhando princípios de responsabilidade e num contexto de flexibilidade de ações pedagógicas, promovendo avaliação de seu desempenho para corrigir possíveis equívocos, aprofundar a sua proposta pedagógica e aperfeiçoar o ambiente da gestão democrática.

Art. 11 - O regimento escolar das instituições de Educação Infantil é peça integrante do processo de autorização de funcionamento e deve ser elaborado em consonância com a Resolução CME nº 07/2009.

Art. 12 - O Currículo deve ter como base o Projeto Político-Pedagógico, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para esse nível de ensino.

Art. 13 - Para atuar nas instituições de Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior, Curso de Licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como formação mínima, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

Art. 14 - A instituição de Educação Infantil deverá ter um profissional responsável por supervisionar e orientar o processo educacional com carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, sendo graduado em Pedagogia ou pós-graduado em área afim para esta atuação.

 Art. 15 - As Mantenedoras das instituições públicas e privadas devem manter programa de aperfeiçoamento profissional continuado, visando contemplar a educação permanente.

Art. 16- A proporção entre o número de crianças e profissionais deve ser:
            I – 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 5 (cinco) crianças por adulto e no máximo 15 (quinze) crianças por professor;
            II- 2 (dois) a 4 (quatro) anos,  até 10 (dez) crianças por adulto e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
            III- 4 (quatro) a 6 (seis) anos,  até 25 (vinte cinco)  crianças por adulto e no máximo 25 (vinte cinco) crianças por professor;

§ 1º - Na faixa etária correspondente aos incisos I, II e III admite-se a possibilidade do atendimento com a assistência de um auxiliar com formação mínima de ensino médio, na modalidade normal ou estudante de Licenciatura em Pedagogia conforme legislação nacional vigente.

§ 2º - Durante o período em que a criança permanece sob a responsabilidade da Instituição, em nenhum momento, poderá ficar sem o acompanhamento do (a) professor (a) ou do auxiliar.

Art. 17 - A organização das turmas deve respeitar a proposição do Projeto Político- Pedagógico da instituição, os níveis que oferece, a proporção criança/profissional e a metragem das salas estipuladas nesta Resolução.
                  
Parágrafo único - Para a formação das turmas por faixa etária, recomenda-se como parâmetro a idade da criança em 28 (vinte e oito) de fevereiro.
                          
 Art. 18 - As dependências do estabelecimento que oferta a educação infantil devem ser de alvenaria e exclusivas para a atividade educacional e ter acesso próprio desde o logradouro público.      
          
Art. 19 - Os ambientes internos e externos devem ter condições permanentes de conservação, higiene, luminosidade, salubridade e segurança, não sendo permitidas adaptações de locais impróprios para uso educacional.

Art. 20 - Os recursos físicos, materiais pedagógicos e brinquedos devem oferecer condições de uso, de segurança e de higiene.

Art. 21 - As Mantenedoras de instituição de Educação Infantil são responsáveis pela viabilização do acesso e adequação do espaço físico, mobiliários e equipamentos necessários à inclusão de crianças com deficiências.
Art. 22 - Os requisitos mínimos de infraestrutura para a oferta e funcionamento de educação infantil são:
I - portaria para a recepção das crianças e da família; 
II - sala para atividades administrativo-pedagógicas;
           III - sala para professores;
IV - sala de atividades, atendendo à proporcionalidade mínima de 1,20m² por criança, de uso exclusivo, iluminação e ventilação direta; a(s) janela(s) deve ter proteção contra a incidência direta do sol e o piso revestido de material lavável, íntegro, não podendo ser do tipo carpete. Deve ser mobiliada e equipada de acordo com a faixa etária e com o número de crianças, com mesas e cadeiras em número suficiente para os alunos, mesa e cadeira para o professor, armário(s) e prateleira(s) para a guarda do material pedagógico, em condições de segurança e conforto;
         V - sala(s) e/ou local(s) apropriado(s), com segurança e privacidade, para o desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de iluminação natural e ventilação direta, resguardado de intempéries, não podendo ser espaços de circulação;
           VI – local na escola para atividades ao ar livre com os seguintes requisitos:
a)      dimensões que assegurem, no mínimo, 3m2  por aluno, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área, por escala de grupos de crianças;
b)     equipamentos e brinquedos adequados à faixa etária das crianças.
c)      praça de brinquedos para uso dessa faixa etária;
d)     espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares;
e)       as áreas livres podem ser compartilhadas com outras faixas etárias, desde que a ocupação ocorra em horários diferenciados.        
      VII– bebedouro localizado em local de fácil acesso ao educando;
              VIII - sanitários, de uso exclusivo, com iluminação e ventilação direta, individualizado, adequado à faixa etária das crianças, provido de portas sem chaves, nem trincos e de lavatório com espelho, preferencialmente situado junto à(s) sala(s) de atividades, permitido também a utilização do tablado adaptador para higiene oral.
                IX - sanitários providos de vestiário e boxe com chuveiro, destinados aos adultos que atuam junto às crianças;       
               X - dependência dotada dos equipamentos e utensílios para o preparo da alimentação;
               XI - local adequado para a realização das refeições;
            XII - lavanderia ou área de serviço com tanque.
XIII - As dependências citadas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.

Parágrafo Único - Para oferta do berçário os requisitos mínimos são:
I) sala de atividades, com a proporção mínima de 1,20m² por criança, exclusiva, com iluminação natural e ventilação direta, em condições de conforto e higiene, devendo ser integrada ao berçário; dotada de prateleiras, cadeiras, brinquedos e equipamentos para a refeição das crianças - cadeira alta com bandeja - em número suficiente aos alunos e adequados à faixa etária; as janelas devem ter proteção contra a incidência do sol e o piso deve ser revestido de material lavável, antiderrapante, íntegro e não ser revestido de forração tipo carpete.
II)  berçário, para atendimento das crianças de zero a dois anos de idade, equipado com berços individuais e/ou colchonetes revestidos de material impermeável  – um para cada criança, respeitando-se a distância de 50 cm entre eles e das paredes, com janelas para o ambiente externo dotadas de proteção; piso revestido de material lavável, íntegro e quente;
           III - local para o banho de sol das crianças ou solário, sendo as dimensões compatíveis com o número de alunos, devendo estar localizado junto à sala de atividades e com orientação solar;          
       IV- sala(s) para o preparo da alimentação, ou lactário, dotado dos equipamentos e utensílios necessários ao preparo dos alimentos, mamadeiras e higienização;
          V - local interno para amamentação provido de cadeira com encosto;
          VI - fraldário ou bancada, provida de bordas de segurança, para higienização das crianças e troca de roupas, com altura mínima de 80 cm e profundidade de 60 cm, em anexo à banheira ou lavatório com torneira, com dispositivo de água potável quente e fria;
          VII- As dependências citadas nos incisos IV, V e VI devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.

Art. 23 - Quando a instituição adotar o regime de tempo integral deve existir também local interno para repouso, com colchonetes revestidos de capas individuais de material lavável.          

Art. 24 - Os recursos pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, devem ser diversificados, adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de alunos, devem estar organizados em condições de limpeza, conservação e disponíveis às crianças bem como ser constantemente atualizados.

 Art. 25 - O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente e de acordo com o Projeto Político-Pedagógico.                
      
 Art. 26 - Pode-se utilizar até o segundo pavimento, equivalente ao primeiro andar do prédio para a oferta de educação infantil a partir dos 3 (três) anos. As aberturas devem ser teladas ou providas de rede(s) de proteção; a(s) escada(s) com no mínimo 1,20m de largura, com piso de material lavável, não escorregadio, com iluminação e ventilação natural e direta, dotada(s) de corrimão nos dois lados;

Art. 27 - O estabelecimento educacional deve dispor de água potável com condições de higiene e saúde;  

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

         
Esteio, 26 de novembro de 2009.



Comissão de Educação Infantil:
Josiane Costa Godoi;
Mariceli Flores;
Beatriz Regina Lopes Cardoso;
Grasiela Maciel;
Paula Barroso Machado;
Verônica Andréa Ramos Pacheco.



      ________________________________________
                                                                  Silvia Maria Heissler
                                                                        Presidente do Conselho Municipal de Educação


                                                                           



     JUSTIFICATIVA

            Ao elaborar as normas para a oferta de Educação Infantil em instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Esteio, este Conselho ampara-se nos fundamentos legais dos direitos das crianças de zero a cinco anos e onze meses, especialmente da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, da Lei do Sistema Municipal de Ensino de Esteio e da Lei que cria o Conselho Municipal de Educação de Esteio.
            O Ministério da Educação, nos Parâmetros Nacionais de Infra-estrutura para Instituições de Educação Infantil considera que : “ A Constituição de 1988 representou um grande avanço, ao estabelecer como dever do Estado, por meio dos municípios, garantia à Educação Infantil, com acesso para todas as crianças de 0 a 6 anos a creches e pré-escolas. Essa conquista da sociedade significou uma mudança de concepção. A Educação Infantil deixava de se constituir em caridade para se transformar, ainda que apenas legalmente, em obrigação do Estado e direito da criança.”
            O Conselho Municipal de Educação de Esteio acredita que não basta que o direito de acesso seja garantido nas instituições de educação infantil públicas e privadas é necessário uma ação pedagógica planejada que envolva o educar e cuidar.
 Como órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino de Esteio exerce a sua competência, através deste documento, estabelecendo as normas que qualificarão esta oferta.
            A presente Resolução alicerçada no conhecimento da realidade das escolas infantis da cidade de Esteio, objetiva estabelecer normas que garantam mínimos de qualidade para a oferta da educação infantil considerando a criança de zero a cinco anos e onze meses e suas famílias como cidadãos esteienses e como tal detentores de direitos de receberem a educação e o cuidado em ambientes saudáveis, em grupos adequados à sua faixa etária tanto em relação a número de adultos e crianças como em atividades direcionadas as suas possibilidades, através da intervenção de profissionais habilitados para ministrar a educação infantil, de usufruir de um projeto político-pedagógico voltado para a ludicidade, a autonomia, o respeito ao bem comum, a ética, a estética, a solidariedade organizado segundo princípios de gestão democrática onde a criança também seja “ouvida”, e que, através da observação do adulto que a acompanha, sua “fala” seja traduzida.
A avaliação na educação infantil não deve ter como fim a promoção e sim considerar a criança como seu próprio parâmetro, buscando seu crescimento como pessoa e sujeito de direito.
            O respeito às normas desta Resolução é condição essencial para a garantia da qualidade na oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Por Elaine S.T.Ferreira

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