terça-feira, 18 de outubro de 2011
Parabéns!
À todas:
Professoras, Diretora, Coordenadora Pedagógica, Funcionárias, pais e crianças pela participação na FEICCOM e no Dia "D" da Edcuação Infantil!
Somente participando dos movimentos e atividades promovidas pelo municipio e, ou instituições educacionais que poderemos mostrar o trabalho desenvolvido com dedicação na escola.
E mais, o nosso blog está lindo!!! Cada um(a) fazendo um pouquinho atingiremos nossa meta...
Um abraço!
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
RESOLUÇÃO CME nº 08/2009.
Estabelece normas de infraestrutura e funcionamento para oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.
RESOLVE:
Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em instituições públicas e privadas responsáveis pela educação e o cuidado da criança, na faixa etária de zero a cinco anos e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, sendo que a sua oferta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, está sujeita às normas estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º - São consideradas como instituições de Educação Infantil todas aquelas que desenvolvem educação e cuidado de modo sistemático, por no mínimo 4 (quatro) horas diárias, a um grupo superior a 5 (cinco) crianças, na faixa etária de zero a cinco anos, independente da designação e/ou denominação das mesmas e, portanto submetidas a normatização pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º - Integram o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do Art. 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, as instituições que ofertam Educação Infantil, mantidas e administradas:
I - pelo Poder Público Municipal;
II- pela Iniciativa Privada, não integrantes de escolas de Ensino Fundamental e/ou Médio.
Art. 4º - A organização da Educação Infantil deve obedecer a denominação a seguir:
I - creche – para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses;
II - pré-escola Nível I – para crianças de 4 (quatro) a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses;
III - pré-escola Nível II – para crianças de 5 (cinco) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
Art. 5º - As escolas de Ensino Fundamental que integram a Rede Municipal de Ensino podem oferecer Educação Infantil em classes de pré-escola, desde que cumpram as exigências previstas nesta Resolução.
Art.6º - Todas as instituições de ensino pertencentes à rede municipal e as escolas de educação infantil privadas deverão solicitar credenciamento e autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Esteio a fim de integrarem-se ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Art. 7 º - Compete à Secretaria Municipal de Educação – SMEE, organizar, manter, orientar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à educação nas instituições de Educação Infantil que pertencem a Rede Municipal de Ensino e orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º - A Proposta Pedagógica concebida pela Instituição de Educação Infantil fundamenta a construção do respectivo Regimento Escolar e deve estar focada na reflexão permanente entre o educar e o cuidar de crianças de zero a cinco anos, bem como seguir a legislação vigente e atender os seguintes princípios:
I - princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II - princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
Art. 9º - O Projeto Político-Pedagógico ao explicitar a identidade das instituições de Educação Infantil, deve expressar a concepção de infância, de desenvolvimento e de aprendizagem, abrangendo:
I - o reconhecimento da importância da identidade pessoal de todos os envolvidos na ação educativa, tendo em vista a situação socioeconômica e cultural, as questões de gênero, etnia, idade, níveis do desenvolvimento intelectual, afetivo, psicomotor, físico e psicológico da criança;
II - a organização da ação educativa no tempo e no espaço de cada instituição, a partir de atividades intencionais, estimulando a imaginação, a fantasia, a criatividade, a ludicidade, a autonomia, bem como as formas de expressão das diferentes linguagens;
III - a forma de atendimento às crianças com deficiência numa perspectiva de educação inclusiva;
IV - o papel do professor como agente do desenvolvimento das atividades visando a integração entre as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã, numa abordagem inter/transdisciplinar, envolvendo crianças e adultos;
V - explicitar objetivos respeitando as diferentes etapas do desenvolvimento com ações direcionadas para as crianças até três anos e para crianças a partir de quatro anos de idade, respectivamente;
VI - estratégias de avaliação por meio do acompanhamento e do registro das etapas alcançadas na educação e nos cuidados para crianças de zero a cinco anos, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 10 - As Instituições de Educação Infantil devem definir, elaborar e executar suas propostas pedagógicas que serão traduzidas em seus regimentos escolares, compartilhando princípios de responsabilidade e num contexto de flexibilidade de ações pedagógicas, promovendo avaliação de seu desempenho para corrigir possíveis equívocos, aprofundar a sua proposta pedagógica e aperfeiçoar o ambiente da gestão democrática.
Art. 11 - O regimento escolar das instituições de Educação Infantil é peça integrante do processo de autorização de funcionamento e deve ser elaborado em consonância com a Resolução CME nº 07/2009.
Art. 12 - O Currículo deve ter como base o Projeto Político-Pedagógico, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para esse nível de ensino.
Art. 13 - Para atuar nas instituições de Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior, Curso de Licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como formação mínima, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
Art. 14 - A instituição de Educação Infantil deverá ter um profissional responsável por supervisionar e orientar o processo educacional com carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, sendo graduado em Pedagogia ou pós-graduado em área afim para esta atuação.
Art. 15 - As Mantenedoras das instituições públicas e privadas devem manter programa de aperfeiçoamento profissional continuado, visando contemplar a educação permanente.
Art. 16- A proporção entre o número de crianças e profissionais deve ser:
I – 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 5 (cinco) crianças por adulto e no máximo 15 (quinze) crianças por professor;
II- 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por adulto e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III- 4 (quatro) a 6 (seis) anos, até 25 (vinte cinco) crianças por adulto e no máximo 25 (vinte cinco) crianças por professor;
§ 1º - Na faixa etária correspondente aos incisos I, II e III admite-se a possibilidade do atendimento com a assistência de um auxiliar com formação mínima de ensino médio, na modalidade normal ou estudante de Licenciatura em Pedagogia conforme legislação nacional vigente.
§ 2º - Durante o período em que a criança permanece sob a responsabilidade da Instituição, em nenhum momento, poderá ficar sem o acompanhamento do (a) professor (a) ou do auxiliar.
Art. 17 - A organização das turmas deve respeitar a proposição do Projeto Político- Pedagógico da instituição, os níveis que oferece, a proporção criança/profissional e a metragem das salas estipuladas nesta Resolução.
Parágrafo único - Para a formação das turmas por faixa etária, recomenda-se como parâmetro a idade da criança em 28 (vinte e oito) de fevereiro.
Art. 18 - As dependências do estabelecimento que oferta a educação infantil devem ser de alvenaria e exclusivas para a atividade educacional e ter acesso próprio desde o logradouro público.
Art. 19 - Os ambientes internos e externos devem ter condições permanentes de conservação, higiene, luminosidade, salubridade e segurança, não sendo permitidas adaptações de locais impróprios para uso educacional.
Art. 20 - Os recursos físicos, materiais pedagógicos e brinquedos devem oferecer condições de uso, de segurança e de higiene.
Art. 21 - As Mantenedoras de instituição de Educação Infantil são responsáveis pela viabilização do acesso e adequação do espaço físico, mobiliários e equipamentos necessários à inclusão de crianças com deficiências.
Art. 22 - Os requisitos mínimos de infraestrutura para a oferta e funcionamento de educação infantil são:
I - portaria para a recepção das crianças e da família;
II - sala para atividades administrativo-pedagógicas;
III - sala para professores;
IV - sala de atividades, atendendo à proporcionalidade mínima de 1,20m² por criança, de uso exclusivo, iluminação e ventilação direta; a(s) janela(s) deve ter proteção contra a incidência direta do sol e o piso revestido de material lavável, íntegro, não podendo ser do tipo carpete. Deve ser mobiliada e equipada de acordo com a faixa etária e com o número de crianças, com mesas e cadeiras em número suficiente para os alunos, mesa e cadeira para o professor, armário(s) e prateleira(s) para a guarda do material pedagógico, em condições de segurança e conforto;
V - sala(s) e/ou local(s) apropriado(s), com segurança e privacidade, para o desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de iluminação natural e ventilação direta, resguardado de intempéries, não podendo ser espaços de circulação;
VI – local na escola para atividades ao ar livre com os seguintes requisitos:
a) dimensões que assegurem, no mínimo, 3m2 por aluno, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área, por escala de grupos de crianças;
b) equipamentos e brinquedos adequados à faixa etária das crianças.
c) praça de brinquedos para uso dessa faixa etária;
d) espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares;
e) as áreas livres podem ser compartilhadas com outras faixas etárias, desde que a ocupação ocorra em horários diferenciados.
VII– bebedouro localizado em local de fácil acesso ao educando;
VIII - sanitários, de uso exclusivo, com iluminação e ventilação direta, individualizado, adequado à faixa etária das crianças, provido de portas sem chaves, nem trincos e de lavatório com espelho, preferencialmente situado junto à(s) sala(s) de atividades, permitido também a utilização do tablado adaptador para higiene oral.
IX - sanitários providos de vestiário e boxe com chuveiro, destinados aos adultos que atuam junto às crianças;
X - dependência dotada dos equipamentos e utensílios para o preparo da alimentação;
XI - local adequado para a realização das refeições;
XII - lavanderia ou área de serviço com tanque.
XIII - As dependências citadas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.
Parágrafo Único - Para oferta do berçário os requisitos mínimos são:
I) sala de atividades, com a proporção mínima de 1,20m² por criança, exclusiva, com iluminação natural e ventilação direta, em condições de conforto e higiene, devendo ser integrada ao berçário; dotada de prateleiras, cadeiras, brinquedos e equipamentos para a refeição das crianças - cadeira alta com bandeja - em número suficiente aos alunos e adequados à faixa etária; as janelas devem ter proteção contra a incidência do sol e o piso deve ser revestido de material lavável, antiderrapante, íntegro e não ser revestido de forração tipo carpete.
II) berçário, para atendimento das crianças de zero a dois anos de idade, equipado com berços individuais e/ou colchonetes revestidos de material impermeável – um para cada criança, respeitando-se a distância de 50 cm entre eles e das paredes, com janelas para o ambiente externo dotadas de proteção; piso revestido de material lavável, íntegro e quente;
III - local para o banho de sol das crianças ou solário, sendo as dimensões compatíveis com o número de alunos, devendo estar localizado junto à sala de atividades e com orientação solar;
IV- sala(s) para o preparo da alimentação, ou lactário, dotado dos equipamentos e utensílios necessários ao preparo dos alimentos, mamadeiras e higienização;
V - local interno para amamentação provido de cadeira com encosto;
VI - fraldário ou bancada, provida de bordas de segurança, para higienização das crianças e troca de roupas, com altura mínima de 80 cm e profundidade de 60 cm, em anexo à banheira ou lavatório com torneira, com dispositivo de água potável quente e fria;
VII- As dependências citadas nos incisos IV, V e VI devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.
Art. 23 - Quando a instituição adotar o regime de tempo integral deve existir também local interno para repouso, com colchonetes revestidos de capas individuais de material lavável.
Art. 24 - Os recursos pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, devem ser diversificados, adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de alunos, devem estar organizados em condições de limpeza, conservação e disponíveis às crianças bem como ser constantemente atualizados.
Art. 25 - O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente e de acordo com o Projeto Político-Pedagógico.
Art. 26 - Pode-se utilizar até o segundo pavimento, equivalente ao primeiro andar do prédio para a oferta de educação infantil a partir dos 3 (três) anos. As aberturas devem ser teladas ou providas de rede(s) de proteção; a(s) escada(s) com no mínimo 1,20m de largura, com piso de material lavável, não escorregadio, com iluminação e ventilação natural e direta, dotada(s) de corrimão nos dois lados;
Art. 27 - O estabelecimento educacional deve dispor de água potável com condições de higiene e saúde;
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Esteio, 26 de novembro de 2009.
Comissão de Educação Infantil:
Josiane Costa Godoi;
Mariceli Flores;
Beatriz Regina Lopes Cardoso;
Grasiela Maciel;
Paula Barroso Machado;
Verônica Andréa Ramos Pacheco.
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Silvia Maria Heissler
Presidente do Conselho Municipal de Educação
JUSTIFICATIVA
Ao elaborar as normas para a oferta de Educação Infantil em instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Esteio, este Conselho ampara-se nos fundamentos legais dos direitos das crianças de zero a cinco anos e onze meses, especialmente da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, da Lei do Sistema Municipal de Ensino de Esteio e da Lei que cria o Conselho Municipal de Educação de Esteio.
O Ministério da Educação, nos Parâmetros Nacionais de Infra-estrutura para Instituições de Educação Infantil considera que : “ A Constituição de 1988 representou um grande avanço, ao estabelecer como dever do Estado, por meio dos municípios, garantia à Educação Infantil, com acesso para todas as crianças de 0 a 6 anos a creches e pré-escolas. Essa conquista da sociedade significou uma mudança de concepção. A Educação Infantil deixava de se constituir em caridade para se transformar, ainda que apenas legalmente, em obrigação do Estado e direito da criança.”
O Conselho Municipal de Educação de Esteio acredita que não basta que o direito de acesso seja garantido nas instituições de educação infantil públicas e privadas é necessário uma ação pedagógica planejada que envolva o educar e cuidar.
Como órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino de Esteio exerce a sua competência, através deste documento, estabelecendo as normas que qualificarão esta oferta.
A presente Resolução alicerçada no conhecimento da realidade das escolas infantis da cidade de Esteio, objetiva estabelecer normas que garantam mínimos de qualidade para a oferta da educação infantil considerando a criança de zero a cinco anos e onze meses e suas famílias como cidadãos esteienses e como tal detentores de direitos de receberem a educação e o cuidado em ambientes saudáveis, em grupos adequados à sua faixa etária tanto em relação a número de adultos e crianças como em atividades direcionadas as suas possibilidades, através da intervenção de profissionais habilitados para ministrar a educação infantil, de usufruir de um projeto político-pedagógico voltado para a ludicidade, a autonomia, o respeito ao bem comum, a ética, a estética, a solidariedade organizado segundo princípios de gestão democrática onde a criança também seja “ouvida”, e que, através da observação do adulto que a acompanha, sua “fala” seja traduzida.
A avaliação na educação infantil não deve ter como fim a promoção e sim considerar a criança como seu próprio parâmetro, buscando seu crescimento como pessoa e sujeito de direito.
O respeito às normas desta Resolução é condição essencial para a garantia da qualidade na oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Por Elaine S.T.Ferreira
Resolução CME Nº 09/09
Fixa normas para Credenciamento Autorização de Funcionamento e Cessação de Atividades das escolas de ensino fundamental e educação infantil e centros de atendimento educacional especializados no Sistema Municipal de Ensino de Esteio, revoga as Resoluções CME nº 002 e 003 de 2004, e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art.2º, Inciso XII, possui a competência de baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino.
RESOLVE:
Art. 1º - Todas as instituições de ensino pertencentes a rede municipal, as escolas de educação infantil privadas e os centros de atendimento educacional especializado deverão solicitar credenciamento e autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Esteio a fim de integrarem-se ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Art. 2º - O credenciamento é o ato pelo qual uma instituição apresenta as condições para a oferta de determinada etapa da Educação Básica e/ou suas modalidades no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Parágrafo Único - Os credenciamentos a serem realizados a partir desta data dispensarão o ato de cadastramento.
Art. 3º - A autorização de funcionamento é o ato pelo qual a instituição apresenta ao Conselho Municipal de Educação as condições didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para a oferta e implementação de determinada etapa da Educação Básica e/ou suas modalidades.
Art. 4º - O pedido de Credenciamento e Autorização de Funcionamento é feito simultaneamente e deve ser encaminhado através de ofício da mantenedora à Secretaria Municipal de Educação que o remeterá ao Conselho Municipal de Educação, atestando por este ato a sua concordância com a solicitação feita.
Art. 5º - As peças que devem compor o pedido de Credenciamento e Autorização de Funcionamento das instituições pertencentes a Rede Municipal estão descritas no anexo I desta Resolução.
Art. 6º - As peças que devem compor o pedido de Credenciamento e Autorização de Funcionamento das instituições privadas de educação infantil estão descritas no anexo II.
Art. 7º - As peças que devem compor o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de centros de atendimento educacional especializados estão descritas no anexo III.
Art. 8º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação, após análise das peças do processo e visita à instituição, exarar parecer posicionando-se sobre a solicitação de credenciamento e autorização de funcionamento.
Art. 9º - O credenciamento e a autorização de funcionamento terão validade máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser menor conforme apreciação das Comissões deste colegiado. Após o prazo a instituição deverá solicitar recredenciamento.
Parágrafo Único – Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Esporte notificar as Escolas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o término de prazo de credenciamento.
Art. 10 - Cabe ao Conselho Municipal de Educação informar ao Ministério Público quais as instituições que não estão devidamente credenciadas e autorizadas a funcionar.
Parágrafo Único - Também será informado ao Ministério Público os casos em que as instituições não renovaram seu credenciamento e autorização de funcionamento.
Art. 11 - As instituições credenciadas e autorizadas a funcionar têm o compromisso de informar o Conselho Municipal de Educação sempre que houver troca de mantença, de denominação, de endereço ou do profissional responsável pela supervisão.
§ 1º- No caso de troca de mantença a Escola deverá encaminhar ao CME:
- declaração de capacidade financeira do novo proprietário;
- declaração de que continuará atendendo o mesmo número de alunos e mantendo o padrão de qualidade de oferta.
§ 2º- No caso de mudança de denominação:
- ofício encaminhado ao Conselho Municipal de Educação comunicando a alteração e explicando os motivos da ocorrência da mesma.
§3º- No caso de mudança de endereço a Escola deve apresentar:
- comprovante de propriedade do imóvel ou de direito de uso;
- planta baixa ou croqui com identificação clara dos ambientes discriminando a área de cada dependência e o número de alunos que podem ser atendidos em cada um dos ambientes relacionados;
- alvará de Funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
- laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros;
- laudo expedido pela Vigilância Sanitária.
§4º- No caso de mudança do profissional responsável pela supervisão deve apresentar:
- comprovante de titulação;
- comprovante de vínculo especificando a carga horária semanal.
Art. 12 - Caso a instituição, por algum motivo, deixe de oferecer seus serviços a comunidade deverá solicitar cessação de atividades, através da administradora do Sistema, ao Conselho Municipal de Educação de Esteio justificando a necessidade e indicando as alternativas de atendimento ao aluno.
Parágrafo Único – Quando uma Escola da Rede Municipal de Ensino deixar de ofertar determinada etapa da educação básica deve informar o Conselho Municipal de Educação através de ofício justificando a ação, acompanhado de informação sobre a inexistência de demanda, as alternativas de atendimento ao aluno, bem como ata de reunião com a comunidade onde esteja expressa a sua concordância com a cessação parcial de atividades.
Art. 13 - As peças que compõem o pedido de cessação de atividades estão descritas no Anexo IV.
Art. 14 - Ao Conselho cabe expedir, através de Parecer, ato declaratório de cessação de atividades.
Parágrafo Único – As instituições que cessarem suas atividades sem solicitar ao Conselho Municipal de Educação serão informadas ao Ministério Público.
Art. 15 - Ao Conselho Municipal de Educação de Esteio e a Secretaria Municipal de Educação e Esporte é reservado, em qualquer tempo, o direito de fiscalizar as instituições credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas cabíveis:
I. Notificação da irregularidade e prazo para adequação;
II. Descredenciamento temporário;
III. Descredenciamento definitivo.
IV. Instauração de sindicância ou processo administrativo nas instituições da Rede Municipal.
Art. 16 - As instituições credenciadas e autorizadas a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação deverão apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Esporte, anualmente, até o último dia útil do mês de março, as informações constantes do ANEXO V a fim de terem seus dados atualizados junto ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá encaminhar cópias dos cadastros realizados ao Conselho Municipal de Educação de Esteio.
Art. 17 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Esporte o acompanhamento e a supervisão das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio que se encontrem devidamente credenciadas e autorizadas a funcionar por este Conselho considerando: a legislação vigente, a implementação do Projeto Político-Pedagógico, o cumprimento do Regimento Escolar e a observância do que está estabelecido no Plano Municipal de Educação.
Art. 18 - As instituições não credenciadas e não autorizadas a funcionar têm o prazo de 6 (seis) meses após aprovação desta Resolução para providenciar seu credenciamento e autorização de funcionamento.
Parágrafo Único – Findo este prazo o Conselho Municipal de Educação informará ao Ministério Público as instituições em situação irregular.
Art. 19 - Os Anexos I a V compõem esta Resolução.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e revoga as Resoluções CME Nº 002 e Nº 003 de 2004.
Esteio, 03 de dezembro de 2009.
Relatora:
Hiasmin de Fátima da Silva Lemos
________________________________________
Silvia Maria Heissler
Presidente do Conselho Municipal de Educação
JUSTIFICATIVA
Desde a criação do Conselho Municipal de Educação de Esteio uma das preocupações do colegiado foi normatizar a integração das escolas ao Sistema Municipal considerando que a oferta da educação infantil é responsabilidade dos municípios atribuída pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96.
A organização do Sistema Municipal de Ensino de Esteio determinada pela Lei Municipal nº 3.644 de 2003 ampliou as competências do Conselho Municipal de Educação atribuindo-lhe a responsabilidade por autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e baixar normas complementares para o Sistema.
Sendo assim, Conselho Municipal de Educação exarou em 2004, primeiro ano de seu efetivo funcionamento, a Resolução nº 002/2004 que Estabelece normas para credenciamento de instituições e para autorização de funcionamento da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental em 18(dezoito) de outubro. No mesmo mês, no dia 24 (vinte e quatro) expediu outra Resolução que recebeu o número 003/2004: Cria o cadastro de mantenedora de estabelecimentos privados de educação infantil que integram o Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Nos anos que se seguiram a utilização de ambas as Resoluções mostrou que estão inadequadas ao momento atual do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
São várias as considerações que foram feitas em um trabalho conjunto entre as pessoas responsáveis por receber a documentação que compõe o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento na Secretaria Municipal de Educação, a Assessoria do Conselho Municipal de Educação, que promove a abertura e monta os processos e a Comissão de Educação Infantil que os analisa e emite opinião sobre a solicitação.
1. Não há mais necessidade de um cadastro inicial que se justificava quando da implantação do Sistema e sim há necessidade de uma renovação anual de dados cadastrais considerando o movimento constante das escolas infantis privadas em relação a troca de mantença, mudança de endereço, etc.
2. A Resolução CME nº 002 (dois) foi o segundo ato do Conselho Municipal de Educação de Esteio e seu valor histórico é inegável. Entretanto o formato da Resolução e as normas nela expressas foram aos poucos se tornando inadequadas. Inclui vários outros aspectos além do credenciamento e autorização de funcionamento que divulga na ementa e torna-se de difícil entendimento para as escolas que buscam o Conselho para solicitar sua integração ao Sistema.
3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no capítulo das Disposições Transitórias estabeleceu o prazo de 3 (três) anos a contar de sua publicação, para que as creches e pré-escolas estivessem credenciadas no Sistema. Portanto, em 20 (vinte) de dezembro, completarão 10 (dez) anos que o prazo expirou.
4. O Plano Municipal de Educação de Esteio aprovado por lei municipal em novembro de 2006 estipulou o prazo de 3 (três) anos para que as escolas se integrassem ao Sistema Municipal de Ensino através de credenciamento no Conselho Municipal de Educação. Portanto, também este prazo já se extinguiu.
5. A Resolução anteriormente elaborada por este colegiado não previa encaminhamentos a serem efetivados em relação à escolas que não solicitassem credenciamento o que gera um descaso com a norma expedida.
6. A partir da elaboração do Plano Municipal, uma das ações da Secretaria de Educação foi estabelecer uma parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico. A Secretaria referida não expede o Alvará de Funcionamento definitivo enquanto a escola não recebe o credenciamento do Conselho. Em decorrência, as escolas que vêm sendo criadas recentemente estão sendo legalizadas, enquanto que as escolas privadas que obtiveram Alvará Municipal de Funcionamento antes de 2006 continuam trabalhando informalmente, sem estarem inseridas no Sistema Municipal de Ensino. Fato este que vem causando constrangimentos em relação às escolas que estão em conformidade com as normas do Conselho Municipal de Educação.
7. O Parecer CNE/CEB nº 06 de 2008 elege o Conselho Municipal de Educação como órgão que tem a competência de apontar às escolas a necessidade de serem credenciadas e autorizadas a funcionar.
8. Mais recentemente a Resolução CNE/CEB nº 04 de 2009 que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade da Educação Especial, no Parágrafo Único do artigo 11, estipula que os Centros de Atendimento Educacional Especializado sigam as exigências legais do respectivo Sistema.
Considerando estes aspectos, a presente Resolução prevê normas para credenciamento e autorização de funcionamento de escolas municipais de ensino fundamental e educação infantil, escolas privadas de educação infantil e centros de atendimento educacional especializado. Determina medidas quanto à cessação de oferta parcial ou total de atendimento das instituições, estipula prazo para renovação de dados cadastrais, prevê fiscalização pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação e sanções quando ocorrerem falhas no funcionamento e, ainda, determina o encaminhamento ao Ministério Público das instituições que não cumprirem com a presente Resolução.
As atualizações propostas têm como objetivo adequar a Resolução às necessidades atuais do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, cumprir as normas nacionais propostas pelo Conselho Nacional de Educação, agilizar a entrada dos processos e dar praticidade aos encaminhamentos.
Esta Resolução é composta por 5 (cinco ) anexos que se direcionam para casos específicos e busca qualificar o Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
ANEXO I
Peças que devem compor o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento das instituições pertencentes a Rede Municipal de Ensino
a) pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
b) identificação da entidade mantenedora e do estabelecimento de ensino, conforme ficha 1;
c) condições físicas e materiais do estabelecimento de ensino, conforme fichas 2 a4;.
d) laudo expedido pela vigilância sanitária;
e) laudo expedido pelo corpo de bombeiros;
f) planta baixa, podendo ser croqui(s), do(s) prédio(s) com a identificação clara da utilização das turmas nos ambientes, metragem quadrada e número de alunos que podem ser atendidos em cada um dos espaços relacionados;
g) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Regimento Escolar;
h) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Projeto Político-Pedagógico;
i) Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente e demais profissionais.
Ficha 1. ANEXO I
Dados Gerais da Escola
Escola:
Endereço:
Telefone: E-mail:
Mantenedora:
Atos legais:
Número de alunos do Ensino Fundamental:
Número de alunos da Educação Infantil:
Cursos oferecidos:
Área do terreno:
Área construída:
Outros dados relevantes:
Ficha 2. ANEXO I
2.1. Equipamentos Multimídia:
Especificação | Quantidade |
2.2. Materiais Permanentes:
Especificação | Quantidade |
Ficha 3. ANEXO I
Acervo Bibliográfico:
Número de volumes para consulta dos profissionais que atuam na instituição. | |
Número de volumes para consulta dos alunos. |
Ficha 4. ANEXO I
Relação do material didático-pedagógico.
Especificação | Quantidade |
ANEXO II
Peças que devem compor o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento das instituições privadas de educação infantil
a) pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
b) identificação da entidade mantenedora e do estabelecimento de ensino, conforme ficha 1;
c) condições físicas, materiais e humanas do estabelecimento de ensino, conforme fichas 2 a 5;
d) laudo expedido pela vigilância sanitária;
e) laudo expedido pelo corpo de bombeiros;
f) alvará municipal de funcionamento;
g) planta baixa, podendo ser croqui(s), do (s) prédio (s) com a identificação clara da utilização das turmas nos ambientes, metragem quadrada e número de alunos que podem ser atendidos em cada um dos espaços relacionados;
h) registro de ata de fundação, Estatuto ou Contrato Social registrado em cartório e/ou na Junta Comercial;
i) cadastro nacional de pessoa jurídica;
j) certidão negativa de débito atualizada da entidade mantenedora expedida pela receita federal;
k) certidão de regularidade com o INSS expedido pelo Ministério da Previdência Social;
l) certidão negativa de débito atualizada da mantenedora expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
m) declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da empresa;
n) comprovante da qualidade de representação legal ( ata constitutiva da direção ou instrumento público de mandato). Para entidades comunitárias;
o) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Regimento Escolar;
p) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Projeto Político-Pedagógico;
q) Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente e demais profissionais.
Ficha 1. ANEXO II
Dados Gerais da Escola
Escola/Nome Fantasia:
Razão Social:
Categoria das Instituições Privadas:
( ) Particulares
( ) Comunitárias
( ) Confessionais
( ) Filantrópicas
Endereço:
Telefone: E-mail:
Mantenedora:
Número de alunos:
Organização da Educação Infantil:
Diretor(a):
Área do terreno:
Área construída:
Outros dados relevantes:
Ficha 2. ANEXO II
2.1. Equipamentos Multimídia:
Especificação | Quantidade |
2.2. Materiais Permanentes:
Especificação | Quantidade |
Ficha 3. ANEXO II
Acervo Bibliográfico:
Número de volumes para consulta dos profissionais que atuam na instituição. | |
Número de volumes para consulta dos alunos. |
Ficha 4. ANEXO II
Relação do material didático-pedagógico.
Especificação | Quantidade |
Ficha 5. ANEXO II
Recursos Humanos
Função | Nome | Titulação (Anexar cópia do certificado) | Carga Horária Semanal (Anexar comprovante de vinculação) |
ANEXO III
Peças que devem compor o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de centro de atendimento educacional especializado
- Centro pertencente a Rede Municipal:
a) pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
b) identificação da entidade mantenedora e do centro de atendimento educacional especializado, conforme ficha 1;
c) condições físicas e materiais de atendimento educacional especializado, conforme fichas 2 a 4;
d) laudo expedido pela vigilância sanitária;
e) laudo expedido pelo corpo de bombeiros;
f) planta baixa, podendo ser croqui(s), do (s) prédio (s) com a identificação clara da utilização das turmas nos ambientes, metragem quadrada e número de alunos que podem ser atendidos em cada um dos espaços relacionados;
g) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Regimento Escolar;
h) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Projeto Político-Pedagógico;
i) Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente e demais profissionais.
Ficha 1. ANEXO III - 1
DADOS GERAIS DO CENTRO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Centro:
Endereço:
Telefone: E-mail:
Mantenedora:
Atos legais:
Número de alunos do Ensino Fundamental:
Número de alunos da Educação Infantil:
Atendimentos oferecidos:
Área do terreno:
Área construída:
Outros dados relevantes:
Ficha 2. ANEXO III - 1
2.1. Equipamentos Multimídia:
Especificação | Quantidade |
2.2. Materiais Permanentes:
Especificação | Quantidade |
Ficha 3. ANEXO III - 1
Acervo Bibliográfico:
Número de volumes para consulta dos profissionais que atuam na instituição. | |
Número de volumes para consulta dos alunos. |
Ficha 4. ANEXO III - 1
Relação do material didático-pedagógico.
Especificação | Quantidade |
2) Centro pertencente a iniciativa privada:
a) pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
b) identificação da entidade mantenedora e da instituição, conforme ficha 1;
c) condições físicas, materiais e humanas da instituição, conforme fichas 2 a 5;
d) laudo expedido pela vigilância sanitária;
e) laudo expedido pelo corpo de bombeiros;
f) alvará municipal de funcionamento;
g) planta baixa, podendo ser croqui(s), do (s) prédio (s) com a identificação clara da utilização das turmas nos ambientes, metragem quadrada e número de alunos que podem ser atendidos em cada um dos espaços relacionados;
h) registro de ata de fundação, Estatuto ou Contrato Social registrado em cartório e/ou na Junta Comercial;
i) cadastro nacional de pessoa jurídica;
j) certidão negativa de débito atualizada da entidade mantenedora expedida pela receita federal;
k) certidão de regularidade com o INSS expedido pelo Ministério da Previdência Social;
l) certidão negativa de débito atualizada da mantenedora expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
m) declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da empresa;
n) comprovante da qualidade de representação legal ( ata constitutiva da direção ou instrumento publico de mandato). Para entidades comunitárias;
o) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Regimento Escolar;
p) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Projeto Político-Pedagógico;
q) Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente e demais profissionais.
Ficha 1. ANEXO III – 2
DADOS GERAIS DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Centro/Nome Fantasia:
Razão Social:
Categoria das Instituições Privadas
( ) Particulares
( ) Comunitárias
( ) Confessionais
( ) Filantrópicas
Endereço:
Telefone: E-mail:
Mantenedora:
Número de alunos:
Atendimentos oferecidos;
Diretor(a):
Área do terreno:
Área construída:
Outros dados relevantes:
Ficha 2. ANEXO III - 2
2.1. Equipamentos Multimídia:
Especificação | Quantidade |
2.2. Materiais Permanentes:
Especificação | Quantidade |
Ficha 3 ANEXO III - 2
Acervo Bibliográfico:
Número de volumes para consulta dos profissionais que atuam na instituição. | |
Número de volumes para consulta dos alunos. |
Ficha 4 ANEXO III - 2
Relação do material didático-pedagógico.
Especificação | Quantidade |
Ficha 5 ANEXO III - 2
Recursos Humanos
Função | Nome | Titulação (Anexar cópia do certificado) | Carga Horária Semanal (Anexar comprovante de vinculação) |
ANEXO IV
Peças que devem compor o pedido de cessação de atividades
a) pedido do representante legal da entidade mantenedora dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
b) exposição de motivos do encerramento da oferta de ensino;
c) indicação do destino dos alunos remanescentes para a continuidade de seus estudos;
d) cópia dos atos legais da escola;
e) cronograma de encerramento da oferta da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental se for gradativa.
ANEXO V
Dados para renovação do cadastro anual das instituições pertencentes ao sistema Municipal de Ensino de Esteio
1. Dados da Mantenedora
1.1 – Nome ou Razão Social:
1.2 – Endereço: Nº:
Cidade: CEP:
Telefone: Fax: E-Mail:
1.3 – Inscrição CGC – MF: ou Inscrição CNPJ – MF:
Alvará da SMDES:
1.4 – Registro do Estatuto
Cartório: Nº: Data:
ou
Junta Comercial de Nº: Data:
1.5 – Nome do Responsável:
Cargo: Início e Fim do Mandato: a
CPF: Carteira de Identidade nº:
Endereço: Nº:
Cidade: Fone: Fax:
Tem poderes para requerer em nome da entidade? ( ) Sim ( ) Não
2. Escolas Mantidas
2.1 – Nome do Estabelecimento:
Número de Parecer CME de credenciamento e autorização de funcionamento;
Data de final da validade do credenciamento:
2.2 – Endereço: Nº:
Cidade: CEP:
Telefone: Fax: E-Mail:
2.3 – Inscrição CGC – MF: ou Inscrição CNPJ – MF:
2.4 – Registro do Estatuto:
Cartório: Nº: Data:
ou
Junta Comercial de Nº: Data:
2.5 – Nome do Responsável:
Carteira de Identidade:
3. Categoria das Instituições Privadas
3.1 – ( ) Particulares
3.2 – ( ) Comunitárias
3.3 – ( ) Confessionais
3.4 – ( ) Filantrópicas
3.5 – ( ) Conveniada – Número do Convênio : ............
4. Licenciamento (Anexar cópias)
4.1 – Alvará da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
( ) Sim ( ) Não Data da última renovação:
4.2 – Alvará da Secretaria Municipal da Saúde
( ) Sim ( ) Não Data da última renovação:
4.3 – Alvará dos Bombeiros
( ) Sim ( ) Não Data da última renovação:
Data:
Assinatura do Diretor ou Responsável:
Nome completo:
Por Elaine S.T.Ferreia
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